IR 2026: isenção para quem ganha até R$ 5 mil não começa a valer neste ano; entenda

  • 16/03/2026
(Foto: Reprodução)
As mudanças na faixa de isenção do Imposto de Renda (IR), para quem ganha até R$ 5 mil, e a redução do imposto para quem recebe até R$ 7,35 mil, aprovadas no ano passado, não estarão em vigor na declaração de ajuste anual de 2026. A Receita Federal informou nesta segunda-feira (16) que o prazo de apresentação da declaração do Imposto de Renda de 2026 começa em 23 de março e se estende até 29 de maio. A explicação é que a declaração deste ano se refere a fatos geradores ocorridos em 2025, o chamado "ano-base" da declaração. A ampliação da faixa de isenção terá efeitos na declaração anual de ajuste somente em 2027. Veja os vídeos que estão em alta no g1 A entrega da declaração anual de ajuste do IR 2026 poderá ser feita pela internet, mediante a utilização do programa de transmissão, ou em mídia removível, às unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, durante o horário de expediente. Serão pouco mais de dois meses para o contribuinte acertar as contas com o Leão. O prazo e as regras constam no Diário Oficial da União (DOU). Isenção no IR O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou em novembro do ano passado a lei que amplia a faixa de isenção do Imposto de Renda (IR) para quem ganha até R$ 5 mil por mês (R$ 60 mil ao ano). Além da isenção, o texto prevê um desconto progressivamente menor para rendas de até R$ 7.350 mensais. As novas regras entram em vigor em janeiro de 2026. Como forma de compensar as reduções no imposto, a medida também estabelece uma cobrança mínima para contribuintes de alta renda, com alíquota progressiva de até 10% para quem ganha acima de R$ 600 mil por ano. Nada muda para aqueles que já têm desconto em folha (leia mais aqui). Como fazer a declaração Segundo a Receita Federal, a declaração de Imposto de Renda pode ser feita por meio: do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2026, disponível para download no site da Secretaria Especial da Receita Federal na internet, do serviço "Meu Imposto de Renda", observado o disposto no art. 5º, disponível: no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet; em aplicativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones. O acesso ao serviço referido no serviço "Meu Imposto de Renda" será realizado mediante autenticação por meio da conta "gov.br", com identidade digital ouro ou prata. O aplicativo será disponibilizado nas lojas de aplicativos "Google Play", para o sistema operacional Android, e App Store, para o sistema operacional iOS. Entretanto, há algumas vedações ao uso do serviço "Meu Imposto de Renda", como: quem auferiu os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva: ganhos de capital na alienação de bens e direitos; ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras no exterior; ganhos de capital na alienação, baixa ou liquidação de investimento em entidades controladas no exterior, inclusive por meio de devolução de capital; ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie cujo valor exceda US$ 5 mil no ano-calendário 2025; ou ganhos de capital decorrentes de depósitos não remunerados em conta-corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior. Quem é obrigado a declarar quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 35.584 no ano passado; contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 200 mil no ano passado; quem obteve, em qualquer mês de 2025, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma foi superior a R$ 40 mil, ou com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto; quem teve isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias; quem teve, em 2025, receita bruta em valor superior a R$ 177.920 em atividade rural; quem tinha, até 31 de dezembro de 2025, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800 mil; quem passou para a condição de residente no Brasil em qualquer mês e se encontrava nessa condição até 31 de dezembro de 2025; quem optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física; quem possui trust (acordo para que outra pessoa administre seus bens) no exterior; quem atualizou bens imóveis pagando ganho de capital diferenciado em dezembro/2025 (Lei nº 14.973/2024); quem auferiu rendimentos no exterior de aplicações financeiras e de lucros e dividendos; deseja atualizar bens no exterior; quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

FONTE: https://g1.globo.com/economia/noticia/2026/03/16/ir-2026-isencao-de-para-quem-ganha-ate-r-5-mil-nao-comeca-a-valer-neste-ano-entenda.ghtml


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